1° Turma do STF afasta ilicitude de contratação de médicos como PJ por instituto da Bahia

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1° Turma do STF afasta ilicitude de contratação de médicos como PJ por instituto da Bahia

 

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Reclamação (RCL) 47843, apresentada pelo Instituto Fernandes Filgueiras (IFF), de Salvador (BA), contra decisão da Justiça do Trabalho que havia considerado ilícita a contratação de médicos como pessoas jurídicas. Na sessão desta terça-feira (8), a maioria do colegiado considerou lícita essa modalidade de contratação, conhecida como pejotização.

No caso concreto, médicos tornaram-se pessoas jurídicas para serem contratados pelo IFF, organização social responsável pela gestão de quatro hospitais públicos e uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA) na Bahia. Em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) concluiu que a pejotização era fraudulenta, e a decisão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Na Reclamação, o Instituto sustentava, entre outros pontos, desrespeito ao entendimento do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e no Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral (Tema 725), em que o Plenário assentou a licitude da terceirização.
Em decisão monocrática, a relatora, ministra Cármen Lúcia, julgou improcedente o pedido. Na análise de agravo regimental contra a sua decisão, a ministra reiterou seu entendimento de que, de acordo com o TRT-5, a contratação dos médicos como pessoa jurídica pelo IFF teria caracterizado fraude à legislação trabalhista. Seu voto foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.

Prevaleceu, no colegiado, a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes no sentido da licitude da contratação. Para ele, a conclusão do TRT-5 contrariou os resultados produzidos no julgamento da ADPF e a tese de repercussão geral.

Segundo essa vertente, a pejotização é permitida pela legislação brasileira, e a apresentação dessa ação pelo MPT somente se justificaria se a situação envolvesse trabalhadores hipossuficientes. No caso, contudo, trata-se de escolha realizada por pessoas com alto nível de formação, e esse modelo de contratação é utilizado legalmente, também, por professores, artistas, locutores e outros profissionais que não se enquadram na situação de hipossuficiência.

(Fonte: STF)

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