STF reconhece repercussão geral sobre tipificação de crime de trabalho escravo

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STF reconhece repercussão geral sobre tipificação de crime de trabalho escravo

 

O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral de recurso extraordinário que discute a tipificação do crime de redução à condição análoga à de escravo, previsto no artigo 149 do Código Penal, e os requisitos necessários para comprová-lo. A decisão foi tomada em julgamento encerrado no último 6, no Plenário Virtual, nos termos do voto do presidente da Corte, ministro Luiz Fux, e acompanhada por outros nove ministros.

Para o Ministério Público Federal (MPF), não é necessário provar a “coação física da liberdade de ir e vir ou mesmo o cerceamento da liberdade de locomoção” para configurar o crime de trabalho escravo. Segundo os proponentes, “basta a submissão da vítima a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva ou a condições degradantes de trabalho, condutas alternativas previstas no tipo penal”.

O caso é relativo à decisão do TRF1 em processo contra três réus, acusados de aliciamento de 52 trabalhadores para executar serviços rurais em condição de trabalho degradante. De acordo com a denúncia, feita em 2005, a fiscalização nas Fazendas São Marcos, no município de Abel Figueiredo/PA, encontrou alojamentos dos trabalhadores, classificados como coletivos e precários, falta de água potável, de instalações sanitárias, (alguns) trabalhadores dormindo em redes fora do alojamento, falta de equipamentos de primeiros socorros etc.

“A matéria aqui suscitada possui densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral, competindo a esta Suprema Corte decidir sobre quais seriam as condições necessárias para que se configure o delito de redução a condição análoga à de escravo, à luz das normas constitucionais referentes à dignidade da pessoa humana, aos valores sociais do trabalho, bem como aos objetivos fundamentais de construir uma sociedade livre, justa e solidária e de reduzir as desigualdades sociais e regionais”, afirmou o ministro Luiz Fux em seu voto.

Segundo Fux, a ocorrência de casos de trabalho escravo ainda hoje “revela a existência de numerosos e inaceitáveis casos de violação aos direitos humanos, especificamente no que se refere ao conjunto de trabalhadores rurais e urbanos brasileiros, geralmente apurados, in loco, por fiscalizações trabalhistas, em que se constata avassaladora realidade de autuações com as quais o Estado Democrático de Direito não deve demonstrar complacência”.

RE 1.323.708

(Com informações do portal Consultor Jurídico)

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